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Artigo 17.ºFuneral social

RevogadoVigente desde: 01/03/2015
1 -As agências funerárias devem dispor obrigatoriamente de um serviço básico de funeral social, disponível para o município onde está sediada a agência.
2 -As componentes que integram o serviço básico de funeral social, bem como o seu preço máximo, são definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área da economia.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 01/03/2015