É extinta a FAR, devolvendo-se ao Estado a prossecução dos fins principais da Fundação, diretamente através da DGAV e, mediante delegação de serviço público, à Companhia das Lezírias, S.A.
Artigo 2.º — Extinção
Vigente desde: 01/08/2013
Histórico de Alterações
Original
Versão 1
Vigente desde: 01/08/2013