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Artigo 3.ºTransferência dos fins e atribuições

AlteradoVersão 2Vigente desde: 10/11/2014
1 - São transferidos para a DGAV os seguintes fins principais e atribuições delegados na FAR:
a) A manutenção do Registo Nacional de Equinos;
b) O exercício da tutela sobre a gestão dos livros genealógicos cedidos às associações de criadores, designadamente a homologação dos secretários técnicos, a aprovação de regulamentos e o acompanhamento e verificação do seu cumprimento;
c) O fomento e o melhoramento das raças equinas portuguesas e a divulgação da produção cavalar das raças Sorraia e Garrano;
d) A criação e a manutenção de um banco universal de DNA da raça Lusitana;
e) A manutenção e o desenvolvimento do Laboratório de Genética Molecular, a fim de garantir o controlo da identidade e ou a filiação dos equinos nacionais;
f) A manutenção, a exploração e a preservação do acervo documental, designadamente a Biblioteca da Coudelaria Nacional e o Arquivo e Biblioteca da Real Associação Central da Agricultura Portuguesa e, ainda, o espólio de caráter arqueológico;
g) A manutenção de uma rede informática, em conexão com todas as associações de criadores, nacionais e estrangeiras, capaz de recolher de forma centralizada toda a informação relevante para estudos das raças, assim como para a preparação dos livros genealógicos stud-book;
h) A definição e o acompanhamento da realização de testes de performance;
i) A colaboração com o Instituto Nacional de Investigação Agrária e Veterinária, I.P., designadamente através da disponibilização de informação técnica relacionada com as competências referidas nas alíneas anteriores;
j) A preservação do património genético animal das raças Sorraia e Garrano.
2 - São transferidos para a Companhia das Lezírias, S.A., por delegação do Estado, os seguintes fins principais e atribuições da FAR:
a) A preservação do património genético animal da raça Lusitana, nas linhas genéticas de Alter-Real e da Coudelaria Nacional, a par da preservação da linha genética da Coudelaria Companhia das Lezírias, S.A., sem prejuízo das atribuições de preservação do património genético próprias da DGAV;
b) A manutenção, a exploração e a preservação do património mobiliário e imobiliário existente, designadamente das Coudelarias Nacional e de Alter;
c) O fomento e o melhoramento dos equinos da raça Lusitana, nas linhas genéticas de Alter-Real e da Coudelaria Nacional e a divulgação da produção cavalar destas raças e linhas genéticas;
d) A formação profissional na área da equitação como ferramenta essencial à divulgação da produção e utilização do cavalo e, no que se refere aos equinos da raça lusitana de linha de Alter, em articulação com a Escola Portuguesa de Arte Equestre, nos termos a definir no acordo referido no n.º 3;
e) O desenvolvimento de um polo estruturante da economia regional;
f) A representação do país pela colocação da Coudelaria de Alter ao serviço do protocolo do Estado.
3 - A Coudelaria de Alter é explorada em articulação com a Escola Portuguesa de Arte Equestre, para divulgação do seu ferro e do Puro Sangue Lusitano, nos termos a definir em acordo a celebrar entre a Companhia das Lezírias, S.A., e a Parques de Sintra - Monte da Lua, S.A.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 10/11/2014

Decreto-Lei n.º 171/2014 - 1.ª Série(10/11/2014)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 01/08/2013 a 09/11/2014

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