- 1 -A integração na carreira especial farmacêutica pressupõe a posse do título definitivo de farmacêutico, concedido pela Ordem dos Farmacêuticos, bem como o título de especialista na correspondente área de exercício profissional, obtido nos termos do Regime Jurídico da Residência Farmacêutica, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 6/2020, de 24 de fevereiro.
- 2 -Sem prejuízo do disposto na parte final do número anterior, a posse do título de especialista na correspondente área de exercício profissional, atribuído pela Ordem dos Farmacêuticos, é condição suficiente para integração na carreira especial farmacêutica.
Artigo 3.º — Qualificação profissional
AlteradoVersão 2Vigente desde: 06/01/2024
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 06/01/2024
Decreto-Lei n.º 5/2024 - 1.ª Série(05/01/2024)
Original