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Artigo 12.ºCompetências do Conselho Consultivo

AlteradoVersão 2Vigente desde: 29/04/2025
1 -O Conselho Consultivo é um órgão colegial ao qual compete, nomeadamente:
a)Pronunciar-se sobre o plano estratégico quadrienal, o plano de atividades anual, o relatório anual de atividades e o relatório anual anticorrupção, bem como sobre outros assuntos que lhe sejam submetidos pelo/a Presidente do Conselho de Administração;
b)Dar parecer sobre o mapa de pessoal do MENAC;
c)Dar parecer sobre a designação e destituição do/da secretário/a-geral - do MENAC;
d)Dar parecer sobre o regulamento interno do MENAC;
e)Apresentar recomendações e sugestões no âmbito das atribuições do MENAC.
2 -O Conselho Consultivo reúne ordinariamente duas vezes por ano, podendo ainda reunir, extraordinariamente, por convocatória do/a Presidente do Conselho de Administração, por iniciativa deste ou sob proposta de algum dos membros, se circunstâncias o justificarem.
3 -A participação nas reuniões do Conselho Consultivo não confere aos respetivos membros o direito a qualquer remuneração, abono ou senha de presença.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 29/04/2025

Decreto-Lei n.º 70/2025 - 1.ª Série(29/04/2025)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 09/12/2021

Até: 29/04/2025