1 -O/a Vice-Presidente do MENAC é nomeado/a por resolução do Conselho de Ministros, sob proposta do/a Presidente do MENAC.
2 -O/a Vice-Presidente do MENAC coadjuva o/a Presidente do MENAC, exerce as competências que lhe sejam delegadas por este/a e substitui-o/a nas suas faltas e impedimentos.
3 -Da resolução de nomeação consta obrigatoriamente uma nota curricular da pessoa nomeada.
4 -A remuneração do/a Vice-Presidente do MENAC corresponde a 80 % da remuneração que o/a Presidente, nos termos da primeira parte do n.º 3 do artigo 9.º, aufere ou auferiria, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
5 -No caso de o/a nomeado/a ser trabalhador/a com relação jurídica de emprego público com a Administração Pública, central, regional ou local, ou exercer funções junto de outras entidades públicas, pode optar, mediante autorização expressa constante do ato de nomeação, pelo estatuto remuneratório correspondente ao posto de trabalho de origem.
6 -O mandato do/a Vice-Presidente do MENAC é único e tem a duração de seis anos.