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Artigo 13.º-DUnidade de Planeamento, Prevenção e Informação

AditadoVigente desde: 29/05/2025
1 -A Unidade de Planeamento, Prevenção e Informação é responsável pelo exercício das atribuições do MENAC em matéria de planeamento, prevenção e informação, competindo-lhe, designadamente:
a)Elaborar a proposta do plano estratégico quadrienal e do plano de atividades anual, bem como acompanhar a sua execução;
b)Elaborar a proposta de relatório anual de atividades;
c)Criar e manter atualizado um sistema de recolha de dados fiáveis sobre a eficácia do RGPC;
d)Criar o banco de informação e operar e atualizar a plataforma prevista na alínea i) do n.º 3 do artigo 2.º;
e)Elaborar a proposta de relatório anual anticorrupção;
f)Elaborar a proposta de atividades para o mês anticorrupção;
g)Propor a aprovação de recomendações destinadas a reforçar a transparência e a probidade;
h)Produzir, recolher e divulgar informação sobre corrupção e infrações conexas;
i)Concertar a atuação das inspeções-gerais ou entidades equiparadas e inspeções regionais com vista à melhor execução dos planos de atividades em matéria de prevenção da corrupção;
j)Pronunciar-se sobre qualquer assunto da sua competência que lhe seja submetido pelo Conselho de Administração.
2 -A Unidade de Planeamento, Prevenção e Informação é dirigida pelo/a vogal do Conselho de Administração que for por este designado.

Histórico de Alterações

Aditado

Versão 1

Vigente desde: 29/05/2025

Decreto-Lei n.º 70/2025 - 1.ª Série(29/04/2025)