Artigo 13.º
Composição do Conselho Consultivo
Redação registada como em vigor em 29/04/2025.
Esta é a versão consolidada em vigor.
1 - O Conselho Consultivo integra:
a) O/A Presidente do Conselho de Administração, que preside, sem direito a voto;
b) Os/as vogais do Conselho de Administração, sem direito a voto;
c) Os dirigentes máximos dos órgãos sectoriais e regionais de controlo interno, previstos no n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 166/98, de 25 de junho;
d) Um/a representante do/a Presidente do Tribunal de Contas, sem direito a voto no que respeita às matérias previstas nas alíneas b) a d) do n.º 1 do artigo 12.º;
e) Um/a magistrado/a do Ministério Público em representação do/a Procurador/a-Geral da República;
f) Um/a representante da Ordem dos Advogados;
g) (Revogada.)
h) (Revogada.)
i) (Revogada.)
j) (Revogada.)
k) (Revogada.)
l) Uma pessoa de reconhecido mérito, que se tenha distinguido na investigação e estudo dos fenómenos da corrupção e criminalidade conexa, cooptado pelos demais membros não cooptados, por um mandato de quatro anos;
m) Um/a representante indicado/a conjuntamente pelas organizações empresariais com assento na Comissão Permanente de Concertação Social, por um mandato de quatro anos;
n) Um/a representante das organizações não governamentais que exerçam a sua atividade na área da investigação, estudo e combate aos fenómenos da corrupção e criminalidade conexa, cooptado/a pelos demais membros não cooptados, por um mandato de quatro anos.
2 - O/a Presidente do Conselho de Administração pode, por sua iniciativa ou sob proposta de algum dos membros do Conselho Consultivo, convidar a estar presentes nas reuniões deste Conselho, sem direito a voto, pessoas cujo contributo considere importante para as matérias a apreciar em cada reunião.