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Artigo 21.ºVinculação e representação do Mecanismo Nacional Anticorrupção

AlteradoVersão 2Vigente desde: 29/04/2025
O MENAC é representado, designadamente em juízo ou na prática de atos jurídicos, pelo/a Presidente do Conselho de Administração ou por um/a vogal, se neste/a tiver sido delegada competência, ou por mandatários/as especialmente designados/as por aquele Conselho.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 29/04/2025

Decreto-Lei n.º 70/2025 - 1.ª Série(29/04/2025)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 09/12/2021

Até: 29/04/2025