O MENAC é representado, designadamente em juízo ou na prática de atos jurídicos, pelo/a Presidente do Conselho de Administração ou por um/a vogal, se neste/a tiver sido delegada competência, ou por mandatários/as especialmente designados/as por aquele Conselho.
Artigo 21.º — Vinculação e representação do Mecanismo Nacional Anticorrupção
AlteradoVersão 2Vigente desde: 29/04/2025
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2
Vigente desde: 29/04/2025
Decreto-Lei n.º 70/2025 - 1.ª Série(29/04/2025)
Alterado
Versão 1
Vigente desde: 09/12/2021
Até: 29/04/2025