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Artigo 20.ºRegime de receitas e despesas

Vigente desde: 29/04/2025
1 -O MENAC dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado.
2 -O MENAC dispõe, ainda, das seguintes receitas próprias:
a)O produto das coimas cobradas que, nos termos da lei, revertam a seu favor;
b)Os subsídios, doações, heranças, legados e quaisquer liberalidades feitas a seu favor por entidades públicas ou privadas, aceites em termos legais;
c)O produto da venda de bens próprios ou da constituição de direitos sobre eles;
d)O produto de vendas de publicações;
e)O saldo de gerência do ano anterior.
3 -Constituem despesas do MENAC as que resultem de encargos decorrentes da prossecução das respetivas atribuições.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 29/04/2025