1 -O MENAC e os titulares dos seus órgãos agem com independência e imparcialidade na prossecução das suas atribuições e no exercício dos poderes que lhe são atribuídos pela lei.
2 -O MENAC e os titulares dos seus órgãos não podem, no exercício das suas funções, receber ou solicitar orientações ou determinações do Governo ou de qualquer entidade pública ou privada.
3 -Os membros do Conselho de Administração do MENAC só podem ser destituídos mediante resolução do Conselho de Ministros, fundamentada em motivo justificado, após audição do/a Presidente do Tribunal de Contas e do/a Procurador/a-Geral da República.
4 -Entende-se que existe motivo justificado sempre que se verifique falta grave no exercício das suas funções, nomeadamente nos casos de:
a)Desrespeito grave ou reiterado das normas legais, em particular do presente decreto-lei, designadamente em matéria de obrigações de transparência e informação sobre a atividade do MENAC, e do respetivo regulamento interno;
b)Incumprimento do dever de exercício de funções em regime de exclusividade ou violação grave ou reiterada do dever de reserva e de sigilo profissional;
c)Incumprimento substancial e injustificado do plano de atividades ou do orçamento do MENAC.