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Artigo 5.ºDever de sigilo

Vigente desde: 09/12/2021
Os titulares dos órgãos do MENAC e os seus agentes devem guardar sigilo relativamente a factos de que tenham conhecimento em razão das suas funções, se tal sigilo se impuser em virtude da natureza desses factos.

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Vigente desde: 09/12/2021