Os titulares dos órgãos do MENAC e os seus agentes devem guardar sigilo relativamente a factos de que tenham conhecimento em razão das suas funções, se tal sigilo se impuser em virtude da natureza desses factos.
Artigo 5.º — Dever de sigilo
Vigente desde: 09/12/2021
Histórico de Alterações
Original
Versão 1
Vigente desde: 09/12/2021