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Artigo 7.ºCooperação e dever de colaboração

AlteradoVersão 2Vigente desde: 29/04/2025
1 -Para a prossecução das suas atribuições, o MENAC estabelece formas de cooperação:
a)Com o Ministério Público;
b)Com a Polícia Judiciária;
c)Com a Direção-Geral de Política de Justiça;
d)Com a Comissão de Coordenação de Políticas de Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais e ao Financiamento do Terrorismo;
e)Com o Tribunal de Contas;
f)Com autoridades congéneres de outros Estados;
g)Com organizações internacionais e respetivos membros, no âmbito do combate à corrupção e à criminalidade conexa;
h)Com associações da sociedade civil que se dediquem ao estudo e ao acompanhamento do fenómeno da corrupção e criminalidade conexa;
i)Com outras entidades de direito público ou privado.
2 -O MENAC pode solicitar ao membro do Governo competente que as inspeções-gerais ou entidades equiparadas e inspeções regionais executem ações de inspeção e auditoria.
3 -Todas as entidades públicas e privadas têm o dever de prestar ao MENAC as informações que se revelem necessárias ao estrito cumprimento das suas atribuições, sem prejuízo do segredo de Estado, de justiça, de advogado, bancário, de supervisão, médico, jornalístico, religioso ou outro legalmente regulado.
4 -Sem prejuízo do segredo de justiça, devem ser remetidas ao MENAC cópias de todas as decisões de arquivamento, de acusação, de pronúncia ou de não pronúncia, sentenças absolutórias ou condenatórias respeitantes a factos enunciados na alínea g) do n.º 3 do artigo 2.º

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 29/04/2025

Decreto-Lei n.º 70/2025 - 1.ª Série(29/04/2025)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 09/12/2021

Até: 29/04/2025