Os titulares dos órgãos do MENAC e os seus agentes estão sujeitos, no exercício das respetivas funções, ao regime de impedimentos previsto no Código do Procedimento Administrativo, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, na sua redação atual.
Artigo 6.º — Impedimentos
Vigente desde: 09/12/2021
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