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Artigo 9.ºPresidente

RevogadoVigente desde: 29/05/2025
1 -O/a Presidente do MENAC é nomeado por resolução do Conselho de Ministros sob proposta conjunta do/a Presidente do Tribunal de Contas e do/a Procurador/a-Geral da República, de entre pessoas que gozem de reconhecida idoneidade, competência técnica, aptidão, experiência profissional, formação e independência.
2 -Da resolução de nomeação consta obrigatoriamente uma nota curricular da pessoa nomeada.
3 -O/a Presidente do MENAC é equiparado/a, para efeitos remuneratórios, ao/à presidente do Conselho Superior do Conselho das Finanças Públicas, previsto na Lei n.º 54/2011, de 19 de outubro, na sua redação atual, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
4 -No caso de o/a nomeado/a ser trabalhador/a com relação jurídica de emprego público com a Administração Pública, central, regional ou local, ou exercer funções junto de outras entidades públicas, pode optar, mediante autorização expressa constante do ato de nomeação, pelo estatuto remuneratório correspondente ao posto de trabalho de origem.
5 -O mandato do/a Presidente do MENAC é único e tem a duração de seis anos.
6 -O/a sucessor/a do/a Presidente é nomeado/a nos 60 dias anteriores ao termo do mandato deste/a.
7 -O/a Presidente cessante mantém-se em funções até ao início do mandado do/a seu/sua sucessor/a.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Vigente desde: 29/05/2025

Decreto-Lei n.º 70/2025 - 1.ª Série(29/04/2025)