1 -O Conselho de Administração é o órgão responsável pela definição da atuação do MENAC, bem como pela direção dos respetivos serviços.
2 -Compete ao Conselho de Administração do MENAC:
a)Garantir a prossecução das atribuições cometidas ao MENAC;
b)Assegurar a gestão administrativa, financeira, patrimonial e dos recursos humanos;
c)Aprovar um plano estratégico quadrienal, um plano de atividades anual e um relatório anual, apresentando-o à Assembleia da República e ao Governo até ao dia 30 de abril do ano seguinte;
d)Instaurar e decidir processos de contraordenação e aplicar as respetivas coimas;
e)Designar o/a secretário/a-geral - do MENAC e fazer cessar a sua comissão de serviço, nos termos da lei;
f)Aprovar o regulamento interno do MENAC;
g)Aprovar a proposta de orçamento do MENAC, e apresentá-la ao Governo nos prazos determinados para a elaboração da proposta de lei do Orçamento do Estado, devendo ainda fornecer à Assembleia da República os elementos que lhe sejam solicitados sobre esta matéria;
h)Assegurar a execução do orçamento do MENAC;
i)Delegar competências nos seus membros e no/na secretário/a-geral;
j)Exercer quaisquer outras competências que lhe sejam cometidas pela lei e pelo regulamento interno.
3 -Compete, em particular, ao/à Presidente do Conselho de Administração:
4 -O/a Presidente é substituído/a nas suas faltas e impedimentos pelo/a vogal que for designado/a pelo Conselho de Administração.