O órgão de administração ou dirigente das entidades abrangidas é responsável pela adoção e implementação dos programas de cumprimento normativo previstos no presente regime, sem prejuízo da competência conferida por lei a outros órgãos, dirigentes ou trabalhadores.
Artigo 11.º — Responsabilidade do órgão de administração ou dirigente
Vigente desde: 09/12/2021
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Em vigor desde 09/12/2021