1 - Sem prejuízo da responsabilidade civil, disciplinar ou financeira a que haja lugar, é punível como contraordenação:
a) A não adoção ou implementação do PPR ou a adoção ou implementação de um PPR a que falte algum ou alguns dos elementos referidos nos n.os 1 e 2 do artigo 6.º;
b) A não adoção de um código de conduta ou a adoção de um código de conduta que não considere as normas penais referentes à corrupção e às infrações conexas ou os riscos da exposição da entidade a estes crimes, nos termos do n.º 1 do artigo 7.º;
c) A não implementação de um sistema de controlo interno, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 15.º
2 - As contraordenações referidas no número anterior são punidas com coima:
a) De (euro) 2000,00 a (euro) 44 891,81, tratando-se de pessoa coletiva ou entidade equiparada;
b) Até (euro) 3740,98, no caso de pessoas singulares.
3 - Constituem ainda contraordenações:
a) A não elaboração dos relatórios de controlo do PPR nos termos do n.º 4 do artigo 6.º;
b) A não revisão do PPR nos termos do n.º 5 do artigo 6.º;
c) A não publicitação do PPR e dos respetivos relatórios de controlo aos trabalhadores, nos termos do n.º 6 do artigo 6.º;
d) A não comunicação do PPR ou dos respetivos relatórios de controlo nos termos dos n.os 7 e 8 do artigo 6.º;
e) A não elaboração do relatório previsto no n.º 3 do artigo 7.º ou a elaboração do relatório sem identificação de algum ou alguns dos elementos previstos nesse número;
f) A não revisão do código de conduta, nos termos do n.º 4 do artigo 7.º;
g) A não publicitação do código de conduta aos trabalhadores, nos termos do n.º 5 do artigo 7.º;
h) A não comunicação do código de ética e dos pertinentes relatórios nos termos dos n.os 6 e 7 do artigo 7.º
4 - As contraordenações referidas no número anterior são punidas com coima:
a) De (euro) 1000,00 a (euro) 25 000,00, tratando-se de pessoa coletiva ou entidade equiparada;
b) Até (euro) 2500,00, no caso de pessoas singulares.
5 - Se as contraordenações previstas no presente artigo forem praticadas a título de negligência, os limites mínimos e máximos das coimas são reduzidos para metade.
6 - O pagamento da coima não dispensa o infrator do cumprimento do dever em causa, se este for possível.
7 - O produto da aplicação das coimas reverte a favor das seguintes entidades:
a) 50 % para o Estado;
b) 50 % para o MENAC.