1 - A aplicação do presente regime é acompanhada pelo Mecanismo Nacional Anticorrupção (MENAC), a quem compete, sem prejuízo das demais competências previstas na lei:
a) Emitir orientações e diretivas a que deve obedecer a conceção e termos de execução dos programas de cumprimento normativo;
b) Avaliar a aplicação do presente regime;
c) Definir o planeamento do controlo e fiscalização do presente regime;
d) Fiscalizar o cumprimento das normas estabelecidas no presente regime, sem prejuízo da competência de outras entidades;
e) Instaurar, instruir e decidir os processos relativos à prática das contraordenações previstas no presente regime;
f) Gerir a informação sobre o cumprimento das normas estabelecidas no presente regime.
2 - Os pedidos, comunicações, notificações ou quaisquer outras declarações no âmbito do presente regime podem ser efetuados de forma eletrónica, sem prejuízo das regras aplicáveis ao processo contraordenacional.
3 - Para o efeito previsto no número anterior, o MENAC usa mecanismos de autenticação eletrónica, incluindo os do Cartão de Cidadão e Chave Móvel Digital, com possibilidade de recurso ao Sistema de Certificação de Atributos Profissionais (SCAP), bem como os meios de identificação eletrónica emitidos noutros Estados-Membros que sejam reconhecidos para o efeito nos termos do artigo 6.º do Regulamento (UE) n.º 910/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014.
4 - Os documentos eletrónicos podem ser assinados com recurso a assinaturas eletrónicas qualificadas, incluindo as do Cartão de Cidadão e Chave Móvel Digital, com possibilidade de recurso ao SCAP, ou outras que constem da Lista Europeia de Serviços de Confiança, sem prejuízo do disposto no artigo 4.º da Lei n.º 37/2014, de 26 de junho, na sua redação atual.
5 - As comunicações ou notificações aos interessados nos procedimentos, incluindo em processos contraordenacionais, nos termos previstos no n.º 13 do artigo 25.º, podem ser feitas através do Serviço Público de Notificações Eletrónicas sempre que o notificando a ele tenha aderido, nos termos do Decreto-Lei n.º 93/2017, de 1 de agosto.