1 -Nos casos referidos no n.º 2 do artigo 8.º, qualquer entidade interessada pode requerer ao GPEP a atribuição de concessão para uma área que se encontre nas condições ali indicadas, mediante negociação prévia.
2 -O requerimento a que se refere o número anterior deverá ser instruído nos termos do disposto no artigo 11.º, com excepção da caução provisória, que não é exigível, e a sua apresentação dará início ao processo negocial.
3 -O prazo para a conclusão das negociações é de 90 dias a contar da data da entrega do requerimento, podendo o GPEP prorrogá-lo por mais 60 dias, se entender que tal se justifica.
4 -Havendo acordo entre o GPEP e o requerente quanto à proposta resultante da negociação, deverá o GPEP submetê-la à aprovação do ministro da tutela no prazo de 15 dias após a conclusão das negociações.
5 -Proferido o despacho de aprovação e consequente atribuição da concessão, a outorga do respectivo contrato faz-se nos termos do disposto nos artigos 20.º e 21.º