Artigo 36.º
Restituição de áreas
Redação registada como em vigor em 26/04/1994.
Esta redação foi substituída em 31/05/1994. Ver a versão consolidada
1 - No final dos primeiros cinco anos do prazo inicial da concessão, e desde que não seja exercido o direito de renúncia previsto no artigo 63.º, deve a concessionária restituir, pelo menos, 50% do total da área inicialmente concessionada.
2 - No final do 8.º ano do prazo inicial da concessão, e no caso de pretender requerer a prorrogação a que se refere o n.º 4 do artigo anterior, deve a concessionária restituir, pelo menos, 50% da área contratual então em vigor.
3 - O número de blocos retidos após cada restituição de áreas não pode exceder o número de blocos existentes antes da restituição.
4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, as áreas a restituir são de livre escolha da concessionária e delimitadas por um polígono cujos lados serão orientados segundo a longitude e a latitude e cujos vértices terão coordenadas múltiplas de 1?.
5 - As restituições de áreas de que trata este artigo serão efectuadas pela concessionária mediante comunicação escrita, endereçada ao GPEP até 30 dias antes das datas referidas nos n.os 1 e 2, acompanhada de um mapa, à escala adequada, onde constem a implantação e as coordenadas dos vértices das áreas retidas e restituídas.
6 - No cômputo das áreas a restituir não serão consideradas as áreas entretanto demarcadas para efeitos de desenvolvimento e produção.