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Artigo 43.ºMedição e registo

Vigente desde: 26/04/1994
A concessionária deverá proceder diariamente à medição e registo de todo o petróleo extraído e recuperado, utilizando, para o efeito, métodos e instrumentos certificados de acordo com as normas da União Europeia em vigor, com respeito absoluto pelas regras da boa técnica e prática da indústria.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 26/04/1994