A concessionária deverá proceder diariamente à medição e registo de todo o petróleo extraído e recuperado, utilizando, para o efeito, métodos e instrumentos certificados de acordo com as normas da União Europeia em vigor, com respeito absoluto pelas regras da boa técnica e prática da indústria.
Artigo 43.º — Medição e registo
Vigente desde: 26/04/1994
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Em vigor desde 26/04/1994