Artigo 61.º
Rescisão dos contratos de concessão
Redação registada como em vigor em 26/04/1994.
Esta redação foi substituída em 31/05/1994. Ver a versão consolidada
1 - São fundamentos de rescisão dos contratos de concessão:
a) A inexecução injustificada dos trabalhos da prospecção, pesquisa, desenvolvimento e produção nos termos constantes dos planos e projectos aprovados;
b) A associação da concessionária com terceiros ou a transmissão da sua posição contratual sem autorização do ministro da tutela, nos termos do disposto no artigo 77.º;
c) O abandono de qualquer campo de petróleo sem autorização do ministro da tutela, nos termos do disposto no artigo 48.º;
d) A violação grave, por parte da concessionária, das suas obrigações contratuais, designadamente as constantes dos artigos 35.º, n.º 2, 38.º, 41.º e 43.º
2 - A rescisão dos contratos de concessão é da competência do ministro da tutela.