Artigo 3.º
Redação registada como em vigor em 20/05/1995.
Esta redação foi substituída em 02/07/2014. Ver a versão consolidada
- 1 - A sociedade tem por objecto social principal a promoção do tratamento e valorização de resíduos sólidos, nomeadamente através de:
a) Promoção directa ou indirecta da concepção, construção e exploração de unidades integrantes dos sistemas de transporte, valorização, tratamento e destino final de resíduos sólidos;
b) Prestação de serviços de gestão, fiscalização, assessoria técnica e administrativa a entidades públicas ou privadas que prossigam total ou parcialmente actividades do mesmo ramo.
2 - A sociedade poderá, desde que para o efeito esteja habilitada, exercer outras actividades para além daquelas que constituem o objecto da concessão desde que consideradas acessórias ou complementares e devidamente autorizadas pela concedente.