No exercício da sua atividade a sociedade pode participar em quaisquer outras sociedades, ou entidades de natureza não societária, com objeto similar ou complementar do seu, desde que devidamente autorizada pela concedente.
Artigo 4.º
AlteradoVersão 2Vigente desde: 02/07/2014
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 02/07/2014
Decreto-Lei n.º 107/2014 - 1.ª Série(02/07/2014)
Alterado