Saltar para o conteudo principal

Artigo 6.ºEncargos

Vigente desde: 09/12/2021
1 -Pelo registo online de criação de representações permanentes de sociedades com sede noutro no estrangeiro e pelo registo online dos demais factos relativos às representações permanentes são devidos os emolumentos previstos no Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14 de dezembro, na sua redação atual.
2 -Não são devidos emolumentos pessoais pelo procedimento regulado pelo presente decreto-lei.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 09/12/2021