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Artigo 100.ºIntervenção da Autoridade Bancária Europeia

Vigente desde: 10/12/2021
1 -Durante o prazo previsto no n.º 3 do artigo anterior, a CMVM pode solicitar à Autoridade Bancária Europeia que auxilie as autoridades de supervisão na adoção de uma decisão conjunta.
2 -Se a CMVM ou alguma das autoridades de supervisão das filiais envolvidas no processo de decisão conjunta tiver submetido à mediação da Autoridade Bancária Europeia, antes do termo do prazo referido no n.º 3 do artigo anterior, o diferendo que impossibilitou a adoção de uma decisão conjunta, a CMVM suspende a sua tomada de decisão nos termos do número anterior até que a Autoridade Bancária Europeia se pronuncie, decidindo em conformidade com a decisão desta autoridade.
3 -Na ausência de uma decisão da Autoridade Bancária Europeia no prazo de um mês, aplica-se a decisão tomada pela CMVM.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 10/12/2021