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Artigo 125.ºPedidos de verificação entre autoridades competentes

Vigente desde: 10/12/2021
1 -Quando uma autoridade competente de outro Estado-Membro o solicite, a CMVM efetua a verificação de informação respeitante a empresas de investimento, companhias financeiras de investimento, companhias financeiras mistas, instituições financeiras, empresas de serviços auxiliares, companhias mistas ou filiais situadas em Portugal, incluindo filiais que sejam empresas de seguros.
2 -Se a CMVM receber um pedido nos termos do número anterior:
a)Efetua diretamente a verificação, no âmbito da sua competência;
b)Autoriza as autoridades competentes requerentes a efetuarem a verificação; ou
c)Solicita que um revisor de contas ou outro perito proceda à verificação com imparcialidade e comunique rapidamente os resultados.
3 -Nos casos das alíneas a) e c) do número anterior, as autoridades competentes requerentes podem participar na verificação.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 10/12/2021