A CMVM, o Banco de Portugal e a Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões cooperam e trocam sem demora todas as informações que se afigurem essenciais ou relevantes para o exercício das respetivas funções em relação às empresas de investimento.
Artigo 131.º — Cooperação entre a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, o Banco de Portugal e a Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões
Vigente desde: 10/12/2021
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/12/2021