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Artigo 134.ºCooperação com autoridades competentes de diferentes Estados-Membros

Vigente desde: 10/12/2021
1 -A CMVM coopera estreitamente com as autoridades competentes de diferentes Estados-Membros para efeitos do cumprimento das suas funções nos termos do presente regime e da legislação da União Europeia relativa aos requisitos prudenciais das empresas de investimento.
2 -Para efeitos do número anterior, a CMVM troca, sem demora, informações sobre as empresas de investimento, incluindo nomeadamente:
a)Informações sobre a gestão e a estrutura de propriedade;
b)Informações sobre o cumprimento dos requisitos de fundos próprios;
c)Informações sobre o cumprimento dos requisitos em matéria de risco de concentração e dos requisitos de liquidez;
d)Informações sobre os procedimentos administrativos e contabilísticos, bem como sobre os mecanismos de controlo interno;
e)Quaisquer outros fatores pertinentes suscetíveis de influenciar o risco apresentado pela empresa de investimento.
3 -A CMVM apresenta de imediato às autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento quaisquer informações e conclusões relativas a potenciais problemas e riscos que as empresas de investimento representem para a proteção dos clientes ou para a estabilidade do sistema financeiro no Estado-Membro de acolhimento que tenham identificado ao supervisionarem as atividades das empresas de investimento.
4 -A CMVM age com base nas informações prestadas pelas autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento, adotando todas as medidas necessárias para prevenir ou corrigir os potenciais problemas e riscos referidos no número anterior.
5 -Mediante pedido, a CMVM explica pormenorizadamente às autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento o modo como teve em conta as informações e as conclusões por si prestadas.
6 -Se, na sequência da comunicação das informações e conclusões a que se refere o n.º 3 por parte da autoridade competente do Estado-Membro de origem, entender que não foram adotadas as medidas necessárias a que se refere o n.º 4, a CMVM, após informar as autoridades competentes do Estado-Membro de origem, a Autoridade Bancária Europeia e a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e Mercados, pode adotar medidas adequadas para proteger os clientes ou para proteger a estabilidade do sistema financeiro.
7 -A CMVM pode remeter à Autoridade Bancária Europeia informação sobre casos em que tenha sido rejeitado ou não tenha sido dado seguimento num prazo razoável a um pedido de colaboração, designadamente de troca de informações.
8 -Caso discorde das medidas das autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento, a CMVM pode remeter o assunto para a Autoridade Bancária Europeia.
9 -A CMVM pode solicitar à autoridade competente do Estado-Membro de origem de um membro compensador informações relativas ao modelo de margem e aos parâmetros utilizados para o cálculo do requisito de margem da empresa de investimento em causa, para efeitos do disposto na legislação da União relativa aos requisitos prudenciais das empresas de investimento.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 10/12/2021