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Artigo 21.ºRecusa da comunicação de informações

Vigente desde: 10/12/2021
1 -Se existirem dúvidas fundadas sobre a adequação da estrutura organizativa ou da situação financeira da empresa de investimento, a CMVM recusa comunicar as informações ao Estado-Membro de acolhimento.
2 -A decisão de recusa é fundamentada e notificada à empresa de investimento no prazo previsto no n.º 1 do artigo anterior.

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Em vigor desde 10/12/2021