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Artigo 23.ºMedidas relativas à atividade transfronteiriça

Vigente desde: 10/12/2021
1 -Se, relativamente a empresas de investimento com sede em Portugal, a CMVM for notificada de que estas incumprem as disposições relativas à atividade cuja fiscalização não compete à autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento, a CMVM adota as medidas necessárias e adequadas relativamente à situação.
2 -As medidas adotadas ao abrigo do número anterior são comunicadas pela CMVM à autoridade de supervisão do Estado-Membro de acolhimento e à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 10/12/2021