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Artigo 37.ºAutorização para estabelecimento em Portugal de sucursal de empresa de investimento com sede em país terceiro

Vigente desde: 10/12/2021
1 - Ao estabelecimento em Portugal de sucursal de uma empresa de investimento com sede em país terceiro aplica-se o disposto no n.º 4 do artigo 8.º, nos artigos 13.º, 15.º, 25.º, 28.º, 29.º e no n.º 2 do artigo 31.º
2 - Sem prejuízo dos elementos referidos pelo n.º 4 do artigo 8.º, a empresa de investimento referida n.º 1 do artigo anterior presta à CMVM as seguintes informações:
a) A designação da autoridade responsável pela sua supervisão no país terceiro em causa e, caso exista mais de uma autoridade responsável pela supervisão, informações pormenorizadas sobre os respetivos âmbitos de competência;
b) Todas as informações relevantes sobre a empresa de investimento, em particular no que respeita à denominação, à forma jurídica, à sede estatutária, aos membros do órgão de administração e aos acionistas relevantes;
c) Um programa de atividades que especifique os serviços e atividades de investimento, bem como os serviços auxiliares a prestar e a exercer e a estrutura organizativa da sucursal, incluindo uma descrição de qualquer externalização a terceiros de funções operacionais essenciais;
d) Informações sobre o capital inicial à disposição da sucursal;
e) O nome das pessoas responsáveis pela gestão da sucursal e os documentos relevantes que demonstram o cumprimento do artigo 49.º, bem como os requisitos de adequação previstos no presente regime.
3 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a CMVM pode recusar a autorização nos casos referidos no artigo 12.º
4 - A CMVM comunica a sua decisão à empresa de investimento com sede em país terceiro no prazo de seis meses.
5 - A sucursal de empresa de investimento com sede em país terceiro autorizada nos termos dos números anteriores comunica no primeiro semestre de cada ano à CMVM as seguintes informações:
a) A escala e o âmbito dos serviços prestados e das atividades exercidas em Portugal;
b) O volume de negócios e o valor agregado dos ativos correspondentes aos serviços e atividades a que se refere a alínea anterior;
c) Uma descrição pormenorizada dos mecanismos de proteção dos investidores à disposição dos clientes da sucursal, incluindo os direitos desses clientes resultantes do regime de indemnização dos investidores a que se refere a alínea g) do n.º 2 do artigo anterior;
d) A sua política e disposições relativas à gestão de riscos aplicadas pela sucursal relativamente aos serviços e atividades a que se refere a alínea a);
e) Os sistemas de governação, incluindo os titulares de funções essenciais para as atividades da sucursal;
f) As suas exposições mensais mínimas, médias e máximas sobre as contrapartes da União Europeia, se exercerem a atividade de negociação por conta própria;
g) O valor total dos instrumentos financeiros provenientes de contrapartes da União Europeia objeto de tomada firme ou colocados com garantia nos 12 meses precedentes, se prestarem serviços de tomada firme de instrumentos financeiros e/ou colocação de instrumentos financeiros com garantia;
h) Qualquer outra informação que a CMVM considere necessária para permitir a monitorização exaustiva das atividades da sucursal.
6 - A CMVM comunica anualmente a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados a lista de sucursais de empresas de investimento com sede em país terceiro que operam em Portugal, e, mediante pedido daquela Autoridade, comunica as seguintes informações:
a) Todas as autorizações para sucursais concedidas nos termos da presente secção, e quaisquer alterações subsequentes dessas autorizações;
b) A escala e o âmbito dos serviços prestados e das atividades exercidas por uma sucursal de empresa de investimento com sede em país terceiro autorizada em Portugal;
c) O volume de negócios e o total dos ativos correspondentes aos serviços e atividades referidos na alínea anterior;
d) A designação do grupo do país terceiro ao qual pertence uma sucursal autorizada.
7 - A CMVM coopera com as autoridades competentes das entidades que façam parte do mesmo grupo a que pertencem as sucursais de empresas de investimento com sede em país terceiro autorizadas nos termos da presente secção, com a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados e com a Autoridade Bancária Europeia, para assegurar que todas as atividades desse grupo na União Europeia estejam sujeitas a uma supervisão global, coerente e eficaz, nos termos do presente regime, da legislação da União Europeia relativa aos requisitos prudenciais das instituições, às empresas de investimento e aos mercados de instrumentos financeiros.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 10/12/2021