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Artigo 50.ºComité de riscos

Vigente desde: 10/12/2021
1 -As empresas de investimento criam um comité de risco composto por membros do órgão de fiscalização ou do órgão de administração sem funções executivas.
2 -Os membros do comité de risco previsto no número anterior:
a)Possuem conhecimentos, competências e experiência adequados para compreender, gerir e controlar integralmente a estratégia de risco e a tolerância pelo risco da empresa de investimento;
b)Asseguram que o comité de riscos aconselha o órgão de administração sobre a tolerância e a estratégia de risco gerais, atuais e futuras da empresa de investimento e assiste o órgão de administração na supervisão da execução dessa estratégia pela direção de topo, sem prejuízo da responsabilidade geral do órgão de administração pelas políticas e estratégias de risco da empresa de investimento.
3 -O comité de riscos não é obrigatório nas empresas de investimento cujo valor dos ativos patrimoniais e extrapatrimoniais seja, em média, igual ou inferior a 100 milhões de euros durante o período de quatro anos imediatamente anterior ao exercício em causa.

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Em vigor desde 10/12/2021