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Artigo 6.ºAplicação da legislação da União Europeia relativa aos requisitos prudenciais das instituições de crédito

Vigente desde: 10/12/2021
1 -A CMVM pode sujeitar uma empresa de investimento que exerça a atividade de negociação por conta própria ou as atividades de tomada firme de instrumentos financeiros e/ou colocação de instrumentos financeiros com garantia, ao cumprimento dos requisitos previstos da legislação da União Europeia relativa aos requisitos prudenciais das instituições de crédito, nos termos previstos na legislação da União Europeia relativa aos requisitos prudenciais das empresas de investimento, se o valor total dos ativos consolidados da empresa de investimento for igual ou superior a 5 mil milhões de euros, calculado como média dos últimos 12 meses consecutivos e:
a)A empresa de investimento exerce essas atividades numa escala tal que o incumprimento ou as dificuldades da empresa de investimento poderiam conduzir a um risco sistémico, suscetível de causar consequências negativas graves para o sistema financeiro e para a economia real;
b)A empresa de investimento é um membro compensador nos termos da legislação da União Europeia relativa aos requisitos prudenciais das empresas de investimento; ou
c)A CMVM considera que tal se justifica face à dimensão, natureza, escala e complexidade das atividades da empresa de investimento em causa, tendo em conta o princípio da proporcionalidade e tomando em consideração um ou mais dos seguintes fatores:
i)A importância da empresa de investimento para a economia da União Europeia ou do Estado-Membro em causa;
ii)A importância das atividades transfronteiriças da empresa de investimento;
iii)O grau de interligação entre a empresa de investimento e o sistema financeiro.
2 -O disposto no número anterior não se aplica aos operadores em mercadorias e licenças de emissão, nos termos da legislação da União Europeia relativa aos requisitos prudenciais das instituições de crédito, aos organismos de investimento coletivo ou às empresas de seguros.
3 -As empresas de investimento sujeitas à legislação da União Europeia relativa aos requisitos prudenciais das instituições de crédito nos termos do n.º 1 são supervisionadas quanto ao cumprimento dos requisitos prudenciais nos termos da legislação relativa às instituições de crédito.
4 -Caso a CMVM decida revogar uma decisão tomada nos termos do n.º 1, informa sem demora a empresa de investimento.
5 -A decisão da CMVM ao abrigo do n.º 1 caduca caso a empresa de investimento deixe de cumprir o limiar referido nesse número, calculado ao longo de um período de 12 meses consecutivos.
6 -A CMVM informa sem demora a Autoridade Bancária Europeia de qualquer decisão tomada ao abrigo dos n.os 1, 4 e 5.

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Em vigor desde 10/12/2021