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Artigo 66.ºInformação sobre políticas de remuneração

Vigente desde: 10/12/2021
1 -A CMVM recolhe as informações divulgadas pelas empresas de investimento relativamente aos dados agregados sobre remunerações e à aplicação do disposto no artigo anterior nos termos da legislação da União Europeia relativa aos requisitos prudenciais das empresas de investimento, bem como as informações sobre a disparidade salarial entre homens e mulheres prestadas pelas empresas de investimento, e utiliza-as para aferir as tendências e práticas em matéria de remuneração.
2 -Para os efeitos do número anterior, as empresas de investimento prestam à CMVM:
a)Informações relativas ao número de colaboradores que auferem remunerações iguais ou superiores a 1 milhão de euros por exercício financeiro, em intervalos de remuneração de 1 milhão de euros, incluindo informações sobre as suas responsabilidades profissionais, a área de negócio em causa e as principais componentes do salário, bónus, prémios a longo prazo e contribuições para pensões;
b)Os valores totais de remuneração para cada membro do órgão de administração ou da direção de topo, sempre que solicitado.
3 -O tratamento da informação referida nos números anteriores observa o disposto na legislação da União Europeia e nacional relativa à proteção de dados pessoais, quando contenha dados pessoais.
4 -A CMVM transmite as informações a que se referem os números anteriores à Autoridade Bancária Europeia.

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Em vigor desde 10/12/2021