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Artigo 68.ºAvaliação inicial de adequação dos membros dos órgãos sociais

Vigente desde: 10/12/2021
1 -As empresas de investimento avaliam prévia e continuamente se os membros dos órgãos de administração e fiscalização reúnem os requisitos de adequação necessários para o exercício das respetivas funções.
2 -As empresas de investimento apenas propõem à CMVM pessoas previamente avaliadas nos termos número anterior e em que essa avaliação tenha concluído pela respetiva adequação para o exercício das funções propostas.
3 -As alterações dos membros dos órgãos de administração e fiscalização, bem como as renovações de mandatos, podem ser efetuadas caso a CMVM não se oponha no prazo de 30 dias:
a)A contar da data em que receber o respetivo pedido devidamente instruído; ou,
b)Se tiver solicitado informações complementares, não se pronuncie no prazo de 30 dias após a receção destas.
4 -A avaliação referida nas alíneas a) a c) do n.º 4 do artigo anterior ou o decurso do prazo de oposição é condição necessária para o exercício das respetivas funções nos termos propostos, bem como para o registo definitivo da sua designação no registo comercial.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 10/12/2021