Os titulares de participações qualificadas em empresa de investimento informam a CMVM, por escrito, se pretenderem alienar uma participação qualificada e sempre que de um projeto de diminuição possa resultar uma percentagem que desça abaixo dos limiares de direitos de voto ou capital previstos no n.º 1 do artigo 71.º ou que a empresa de investimento deixe de ser sua filial, bem como o montante previsto da sua participação após a alienação.
Artigo 73.º — Diminuição ou alienação de participação qualificada
Vigente desde: 10/12/2021
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Em vigor desde 10/12/2021