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Artigo 8.ºAutorização

Vigente desde: 10/12/2021
1 -O início de atividade das empresas de investimento em Portugal depende de autorização prévia da CMVM.
2 -A autorização define os serviços e atividades de investimento, bem como os serviços auxiliares, que a empresa de investimento está autorizada a prestar ou exercer.
3 -As empresas de investimento não podem ser autorizadas para prestar exclusivamente serviços auxiliares.
4 -O pedido de autorização de empresas de investimento em Portugal é instruído nos termos da regulamentação da União relativa à autorização de empresas de investimento.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 10/12/2021