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Artigo 88.ºAvaliação do plano de recuperação pela Comissão do Mercado de Valores Mobiliários

Vigente desde: 10/12/2021
1 -A CMVM avalia o plano de recuperação no prazo de seis meses a contar da data da sua apresentação, em face dos requisitos aplicáveis, bem como se é expectável que:
a)A aplicação dos mecanismos propostos pode razoavelmente manter ou restabelecer a viabilidade e a situação financeira da empresa de investimento ou do grupo a que pertence, tendo em conta as medidas preparatórias adotadas ou planeadas por cada entidade;
b)O plano e as opções específicas aí contempladas podem ser executados de forma rápida e eficaz em situações de esforço financeiro, evitando ao máximo efeitos adversos significativos no sistema financeiro, incluindo cenários que levem outras empresas de investimento a executar planos de recuperação em simultâneo.
2 -Na avaliação do plano de recuperação, a CMVM tem em conta, nomeadamente, a adequação da estrutura de capital e de financiamento da empresa de investimento relativamente ao grau de complexidade da sua estrutura organizativa e do seu perfil de risco e se o plano de recuperação contém medidas suscetíveis de afetar negativamente a resolubilidade da empresa de investimento.
3 -A CMVM pode determinar, a qualquer momento, a prestação de informações complementares que considere relevantes para a avaliação do plano de recuperação em causa, suspendendo-se nesse caso o prazo de decisão até à prestação das informações complementares solicitadas.
4 -A CMVM consulta as autoridades de supervisão dos Estados-Membros em que estejam estabelecidas sucursais significativas, na medida em que isso seja relevante para essas sucursais.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 10/12/2021