1 -A CMVM pode solicitar à Autoridade Bancária Europeia que auxilie as autoridades de supervisão nos processos de decisão conjunta referidos no artigo anterior.
2 -Se, antes do final dos prazos previstos nos n.os 4 ou 5 do artigo anterior, ou da adoção de uma decisão conjunta, qualquer das autoridades de supervisão envolvidas tiver submetido à Autoridade Bancária Europeia uma questão sobre alguma das matérias previstas nas alíneas a) a c) do n.º 2 do artigo 90.º, nos termos da legislação da União Europeia relativa àquela autoridade, a CMVM, como autoridade responsável pela supervisão em base consolidada ou de alguma das filiais da empresa-mãe na União Europeia, aguarda pela decisão da Autoridade Bancária Europeia e decide em conformidade com a mesma.
3 -Na falta de decisão da Autoridade Bancária Europeia no prazo de um mês, a CMVM adota a sua decisão.