É aditado ao Regime Jurídico da Conceção, Comercialização e Prestação de Serviços de Consultoria relativamente a Depósitos Estruturados, aprovado em anexo à Lei n.º 35/2018, de 20 de julho, o artigo 2.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 2.º-A
Modo de prestar informação aos clientes
1 - As instituições de crédito e as entidades habilitadas a prestar serviços de consultoria relativamente a depósitos estruturados prestam aos clientes todas as informações exigidas pelo presente regime em formato eletrónico.
2 - Os clientes não profissionais podem solicitar a entrega das informações em papel, sendo, nesse caso, prestadas gratuitamente nesse suporte.
3 - As instituições de crédito e as entidades habilitadas a prestar serviços de consultoria relativamente a depósitos estruturados informam os clientes não profissionais que podem receber as informações em papel.»