O cumprimento do dever de disponibilização de relatórios sobre a informação relativa à qualidade da execução de transações previsto nos n.os 14 a 16 do artigo 330.º do Código dos Valores Mobiliários, fica suspenso até 28 de fevereiro de 2023.
Artigo 18.º — Suspensão da apresentação dos relatórios sobre a informação relativa à qualidade da execução de transações
Vigente desde: 10/12/2021
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Em vigor desde 10/12/2021