Conforme o disposto no artigo 46.º do anexo à Lei n.º 147/99, de 1 de Setembro, o acolhimento familiar consiste na atribuição da confiança da criança ou do jovem a uma pessoa singular ou a uma família, habilitadas para o efeito, e visa a integração da criança ou do jovem em meio familiar e a prestação de cuidados adequados às suas necessidades e bem-estar e a educação necessária ao seu desenvolvimento integral.
Artigo 2.º — Definição e objectivos do acolhimento familiar
RevogadoVigente desde: 01/12/2019
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Versão 1
Vigente desde: 01/12/2019
Decreto-Lei n.º 139/2019 - 1.ª Série(16/09/2019)