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Artigo 3.ºPressupostos de execução

RevogadoVigente desde: 01/12/2019
1 -A medida de acolhimento familiar é executada tendo por base a previsibilidade do regresso da criança ou do jovem à família natural, quando esta se encontre em condições de garantir a promoção dos direitos e da protecção da criança ou do jovem.
2 -Não sendo possível a solução prevista no número anterior constitui igualmente pressuposto da execução a preparação da criança ou jovem para a autonomia de vida.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 01/12/2019

Decreto-Lei n.º 139/2019 - 1.ª Série(16/09/2019)