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Artigo 20.ºDireitos das famílias de acolhimento

RevogadoVigente desde: 01/12/2019
1 -Nos termos do acordo de promoção e protecção ou da decisão judicial, as famílias de acolhimento exercem, em relação à criança ou jovem, os poderes - deveres inerentes às responsabilidades que decorrem da confiança da criança ou do jovem à família de acolhimento, nomeadamente de guarda, de orientação e de educação, tendo em vista o seu desenvolvimento integral.
2 -As famílias de acolhimento têm direito ao respeito pela sua intimidade e à reserva da sua vida privada, sem prejuízo dos actos necessários ao acompanhamento da execução da medida.
3 -As famílias de acolhimento têm direito a receber das instituições de enquadramento:
a)Informação referente à medida de acolhimento familiar, incluindo a relativa às condições de saúde, educação e problemáticas da criança ou do jovem e família natural, na medida indispensável à aceitação informada do acolhimento familiar e à sua execução;
b)Formação inicial;
c)Apoio técnico e formação contínua;
d)Retribuição mensal pelos serviços prestados, por cada criança ou jovem;
e)Subsídio para a manutenção, por cada criança ou jovem;
f)Equipamento indispensável ao acolhimento familiar, sempre que necessário.
4 -A realização das despesas decorrentes do disposto na alínea f) do número anterior deve ser proposta à instituição de enquadramento, com indicação do montante estimado e sua fundamentação.
5 -A família de acolhimento tem legitimidade para requerer às entidades competentes os apoios, nomeadamente de saúde e educação, a que a criança ou o jovem tenha direito.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 01/12/2019

Decreto-Lei n.º 139/2019 - 1.ª Série(16/09/2019)