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Artigo 2.ºConstituição

Vigente desde: 12/01/2009
1 -É constituída a Polis Litoral Ria de Aveiro - Sociedade para a Requalificação e Valorização da Ria de Aveiro, S. A., sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos, abreviadamente designada por Sociedade ou Polis Litoral - Ria de Aveiro, S. A.
2 -A Polis Litoral - Ria de Aveiro, S. A., rege-se pelo regime jurídico do sector empresarial do Estado, pelo presente decreto-lei e pelos seus estatutos.
3 -A Sociedade tem por objecto a gestão, a coordenação e a execução do investimento a realizar no âmbito do Polis Litoral Ria de Aveiro - Operação Integrada de Requalificação e Valorização da Ria de Aveiro, na área e nos termos definidos no respectivo plano estratégico, compreendendo igualmente o desenvolvimento das acções estruturantes previstas naquele documento em matéria de valorização e requalificação ambiental e urbana, de dinamização de actividades turísticas, culturais, de lazer e de outras intervenções que contribuam para o desenvolvimento económico e social da sua área de intervenção.
4 -O plano estratégico é elaborado tendo por base o quadro estratégico da operação elaborado pelo grupo de trabalho nomeado pelo Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e é aprovado pela assembleia geral da Sociedade e pelo município de Mira.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 12/01/2009