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Artigo 10.ºGabinete de Estratégia e Estudos

Vigente desde: 22/01/2014
1 -O Gabinete de Estratégia e Estudos, abreviadamente designado por GEE, tem por missão prestar apoio técnico aos membros do Governo na definição de políticas e no planeamento estratégico e operacional, apoiar os diferentes organismos do ME, através do desenvolvimento de estudos e da recolha e tratamento de informação, garantindo a observação e avaliação global de resultados obtidos.
2 -O GEE prossegue, designadamente, as seguintes atribuições:
a)Prestar apoio técnico em matéria de definição das políticas e dos objetivos do ME e contribuir para a conceção e a execução da respetiva política legislativa;
b)Apoiar a definição do planeamento estratégico do ME, das empresas e organismos tutelados, nomeadamente em matéria das grandes prioridades financeiras, bem como acompanhar a respetiva execução;
c)Conceber metodologias de avaliação dos instrumentos de política, de modo a monitorizar a sua execução;
d)Elaborar estudos prospetivos de âmbito nacional, sectorial e regional, desenvolvendo competências nas áreas das metodologias prospetivas e de cenarização, identificando e acompanhando as tendências de longo prazo nas áreas de intervenção do ME;
e)Garantir a gestão integral do ciclo de investimentos a cargo do ME relativos a infraestruturas, nas fases de programação, previsão orçamental, acompanhamento e avaliação;
f)Garantir a produção de informação adequada, designadamente estatística, no quadro do sistema estatístico nacional, nas áreas de intervenção do ME;
g)Assessorar o ME relativamente a questões de natureza ambiental, designadamente no âmbito da matéria de infraestruturas.
3 -O GEE é dirigido por um diretor, coadjuvado por um subdiretor, cargos de direção superior de 1.º e 2.º graus, respetivamente.

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Em vigor desde 22/01/2014