1 -A Direção-Geral do Consumidor, abreviadamente designada por DGC, tem por missão contribuir para a elaboração, definição e execução da política de defesa do consumidor com o objetivo de assegurar um nível elevado de proteção.
2 -A DGC prossegue, designadamente, as seguintes atribuições:
a)Colaborar na definição e execução da política de defesa do consumidor;
b)Promover, por sua iniciativa ou em conjunto com outras entidades públicas ou privadas, a divulgação da informação sobre bens, produtos e serviços suscetíveis de afetar a saúde e o bem-estar dos consumidores, assim como dos direitos de que são titulares, e divulgar os sistemas de informação instituídos pela União Europeia ou por outras organizações internacionais sobre produtos de consumo perigosos;
c)Dinamizar o sistema de defesa do consumidor e a coordenação das entidades públicas e privadas nele abrangidas;
d)Participar na definição do serviço público de rádio e de televisão, em matéria de informação e educação do consumidor;
e)Assegurar o encaminhamento de denúncias e reclamações em matéria de consumo e garantir o acesso dos consumidores aos mecanismos de resolução de conflitos de consumo;
f)Fiscalizar em matéria de publicidade e instruir os respetivos processos de contraordenação e aplicar coimas e sanções acessórias;
g)Assegurar a segurança geral dos produtos não alimentares colocados no mercado e dos serviços prestados aos consumidores que não possuam legislação específica.
3 -Junto da DGC funciona o Conselho Nacional do Consumo, órgão independente de consulta e ação pedagógica e preventiva que exerce a sua ação nas matérias relacionadas com o interesse dos consumidores.
4 -A DGC é dirigida por um diretor-geral, cargo de direção superior de 1.º grau.