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Artigo 17.ºInstituto dos Mercados Públicos, do Imobiliário e da Construção, I.P.

Vigente desde: 22/01/2014
1 -O Instituto dos Mercados Públicos, do Imobiliário e da Construção, I.P., abreviadamente designado por IMPIC, I.P., tem por missão regular e fiscalizar o sector da construção e do imobiliário, dinamizar, supervisionar e regulamentar as atividades desenvolvidas neste sector, produzir informação estatística e análises sectoriais e assegurar a atuação coordenada dos organismos estatais no sector, bem como a regulação dos contratos públicos.
2 -O IMPIC, I.P., prossegue, designadamente, as seguintes atribuições:
a)Qualificar as empresas do sector da construção e do imobiliário para as quais o acesso e exercício da sua atividade seja regulado;
b)Formular ao Governo propostas legislativas e regulamentares relacionadas com os contratos públicos, incluindo os respeitantes à transposição de diretivas europeias;
c)Desenvolver ações de fiscalização e inspeção, para verificação das condições das empresas para o exercício da atividade, instaurando processos sancionatórios quando tal se justifique;
d)Produzir informação estatística, no quadro do sistema estatístico nacional, e análises sectoriais da área da construção, do imobiliário e dos contratos públicos;
e)Dinamizar iniciativas para melhoria da competitividade e sustentabilidade das empresas do sector, tendo em vista a defesa do consumidor;
f)Assegurar uma atuação coordenada dos organismos estatais que atuem no sector da construção, imobiliário e dos contratos públicos.
3 -A definição das orientações estratégicas e a fixação de objetivos para o IMPIC, I.P., nas matérias respeitantes à habitação e à reabilitação urbana, bem como o acompanhamento da sua execução, são articulados entre os membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia, das finanças, do ambiente e do ordenamento do território.
4 -O IMPIC, I.P., é dirigido por um conselho diretivo, constituído por um presidente e dois vogais.

Histórico de Alterações

Original

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Em vigor desde 22/01/2014